ficha de inscrição
SÓCIO ficha de inscrição VOLUNTARIADO
para as FÉRIAS ESCOLARES |
publicados em Diário da República, em 19.01.1995, III série, nº 16
rectificados na Assembleia Geral Extraordinária em 21 de Março de 1995 e publicados em Diário da Republica a 30.09.115, série III, nº 227 Denominação, Natureza e Fins
Artigo 1.º A associação adopta a denominação Associação de Pais e Engarregados de Educação dos Alunos do Externato Fernão Mendes Pinto e tem a sua sede nas instalações do Externato Fernão Mendes Pinto, na Estrada de Benfica, 358, em Lisboa. Artigo 2.º A Associação não tem Fins Lucrativos e é independente de qualquer formação política ou religiosa. Artigo 3.º A Associação tem como fins essenciais a participação no processo escolar e a garantia de uma orientação pedagógica inspirada nos princípios do movimento da escola moderna, interactiva e participativa. Artigo 4.º Com vista à prossecução desses fins, a Associação deverá, designadamente: [a] Dar conhecimento aos associados de todos os aspectos ligados à vida escolar; [b] Fomentar a colaboração com a direcção da escola, o corpo docente, pessoal administrativo, pessoal auxiliar, alunos, pais e encarregados de educação; [c] Colaborar nas actividades de área-escola sempre que solicitada pela direcção da escola ou pelos professores; [d] Participar nas reuniões do conselho pedagógico da escola, ou seu equivalente, sempre que solicitada pela direcção ou por sua proposta fundamentada; [e] Manter contactos periódicos com o director ou encarregado da direcção da escola, nos termos legalmente previstos; [f] Realizar actividades extracurriculares. Associados
Artigo 5.º Serão associados efectivos os pais e encarregados de educação que solicitem a sua inscrição. Artigo 6.º Os pais e encarregados de educação de ex-alunos da escola poderão igualmente manter-se como associados não efectivos (sem direito a voto nem a serem eleitos). Artigo 7.º São direitos dos associados: [a] Participar nas assembleias gerais e nos grupos de trabalho; [b] Votar e serem eleitos para os cargos dos corpos associativos; [c] Propor iniciativas a desenvolver pela Associação; [d] Solicitar à Associação a defesa dos interesses dos seus educandos; [e] Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos dos presentes estatutos; [f] Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação. Artigo 8.º São deveres dos associados: [a] Colaborar no cumprimento dos objectivos essenciais da Associação; [b] Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos da Associação; [c] Pagar as quotas e demais contribuições que vierem a ser fixadas; [d] Exercer com zelo e diligência os cargos para que vierem a ser designados. Artigo 9.º Cada associado terá direito a um voto, independentemente do número de educandos. Artigo 10.º [a] A assembleia geral fixará o valor da quota mínima anual. [b] O pagamento da quota será efectuado no acto da inscrição. Artigo 11.º Perde-se a qualidade de associado: [a] A pedido do próprio, feito por escrito; [b] Por exclusão, decidida pela direcção, com fundamento em falta de pagamento das quotas; [c] Por exclusão, por infracção dos estatutos, proposta pela direcção e aprovada em assembleia geral; [d] Quando se deixe de ter filhos ou educandos na escola, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º dos presentes estatutos. Orgãos Sociais
Artigo 12.º São órgãos da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal: [a] Os titulares dos cargos associativos são eleitos anualmente em assembleia geral ordinária; [b] Nenhum cargo dos órgãos associativos será remunerado; [c] Não se poderá exercer mais de um cargo por mandato. Artigo 13.º [a] A assembleia geral, órgão soberano da Associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos; [b] A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice presidente e um secretário. Artigo 14.º São atribuições fundamentais da assembleia geral: [a] Apreciar, discutir e votar o relatório e contas anual; [b] Eleger os titulares dos órgãos associativos e designar grupos de trabalho; [c] Fixar o valor da quota mínima e outras contribuições extraordinárias, sob proposta da direcção; [d] Discutir e pronunciar-se sobre todas as actividades da Associação; [e] Pronunciar-se sobre a exclusão de Associados, sob proposta da direcção. Artigo 15.º [a] A assembleia geral ordinária realizar-se-á no prazo de 45 dias a partir da abertura efectiva das aulas na escola; [b] A assembleia geral será convocada pelo seu presidente com uma antecedência mínima de oito dias. A sua convocação será feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos seus associados, nele se mencionando o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia. Artigo 16.º As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, por solicitação da direcção, do conselho fiscal ou ainda de um número de associados não inferior a 10% da sua totalidade. Artigo 17.º [a] A assembleia geral poderá funcionar, em primeira convocatória, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, meia hora depois, com qualquer número de associados. [b] As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, com excepção das que impliquem alterações estatutárias, que exigirão o voto favorável de três quartos dos associados presentes; [c] As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados; [d] Cada associado poderá representar, no máximo, três outros associados. Artigo 18.º Às assembleias gerais poderão assistir membros da direcção da escola e todos os elementos participativos do processo educativo da escola, sem direito a voto. Artigo 19.º [a] A Associação é gerida por uma direcção, eleita em assembleia geral, composta de presidente, vice presidente, secretário e dois ou quatro vogais. [b] As reuniões de direcção serão convocadas pelo presidente e as suas deliberações só serão válidas com a presença da maioria dos titulares deste órgão; [c] As deliberações serão tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o presidente voto de desempate. Artigo 20.º São atribuições da direcção: [a] Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e fomentar os objectivos essenciais da Associação; [b] Representar a Associação em todos os actos de gestão; [c] Gerir fundos da Associação; [d] Elaborar regulamentos internos para submeter à apreciação e aprovação da Assembleia geral; [e] Dinamizar a criação e funcionamento de grupos de trabalho; [f] Elaborar anualmente o relatório e contas do seu exercício; [g] Deliberar e propor a exclusão de associados nos termos dos presentes estatutos; [h] Solicitar a convocação da assembleia geral ordinária e extraordinária; [i] Reunir com a direcção e conselho pedagógico da escola, ou equivalente, no mínimo uma vez por trimestre; [j] Propor à assembleia geral o valor da quota mínima e de outras contribuições que se revelem necessárias. Artigo 21.º A Associação ficará obrigada por duas assinaturas de titulares da direcção. Artigo 22.º O conselho fiscal é constituído por três titulares, eleitos em assembleia geral, um dos quais será o presidente. As deliberações serão tomadas por maioria na presença de todos os titulares. Artigo 23.º São atribuições do conselho fiscal: [a] Dar parecer sobre o relatório e contas; [b] Verificar as contas sempre que entenda necessário. Artigo 24.º As eleições dos titulares dos órgãos da Associação serão feitas por escrutínio directo e secreto: [a] As candidaturas constarão de listas completas e apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral, com antecedência mínima de 15 dias; [b] Nas listas constarão os nomes dos candidatos e indicação dos respectivos cargos; [c] Qualquer titular dos órgãos associativos só poderá ocupar o mesmo cargo por dois anos consecutivos. |